O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que o Governo da
República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e
segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos
anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar
faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o
Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou,
categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e
continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não
pode ser detido;
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder
Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso
Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que
esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios
da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra
revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO, no entanto, que atos
nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e
culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa
outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo,
estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna
imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores
da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o
desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País
comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO que todos esses fatos
perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento
de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram
defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL
Art. 1º - São mantidas a
Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as
modificações constantes deste Ato Institucional.
Art. 2º - O Presidente da
República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de
sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo
Presidente da República.
§ 1º - Decretado o recesso
parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em
todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na
Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º - Durante o período de
recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só
perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º - Em caso de recesso da
Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não
possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo
sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e
demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 3º - O Presidente da
República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e
Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único - Os interventores
nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e
exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos
Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens
fixados em lei.
Art. 4º - No interesse de
preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá
suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e
cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos membros dos
Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos
cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em
função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art. 5º - A suspensão dos
direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de foro
por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar
e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou
manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária,
das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar
determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º - O ato que decretar a
suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições
relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de segurança de
que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da
Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art. 6º - Ficam suspensas
as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e
estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República
poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade
quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado
de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir,
transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias
militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e
seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios.
Art. 7º - O Presidente da
República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o
estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art. 8º - O Presidente da
República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos
quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função
pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - Provada a
legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
Art. 9º - O Presidente da
República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato
Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas
previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.
Art. 10 - Fica suspensa a
garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a
segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Art. 11 - Excluem-se de
qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato
institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art. 12 - O presente Ato
Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A.
COSTA E SILVA
Luís
Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio
de Lyra Tavares
José
de Magalhães Pinto
Antônio
Delfim Netto
Mário
David Andreazza
Ivo
Arzua Pereira
Tarso
Dutra
Jarbas
G. Passarinho
Márcio
de Souza e Mello
Leonel
Miranda
José
Costa Cavalcanti
Edmundo
de Macedo Soares
Hélio
Beltrão
Afonso
A. Lima
Carlos
F. de Simas
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