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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Revisão de Direito Civil para concursos (Aula 01)


Principiologia do direito civil de acordo com Miguel Reale

São princípios norteadores que servem de base para o atual código civil:

1) Operabilidade: significa que a lei deve ser clara para ser compreendida e portanto aplicada por isso o código civil é claro na adoção de alguns conceitos.

Exemplos:

a) distinção entre prescrição e decadência;
b) distinção entre sociedade e associação.

Obs.: em matéria de sucessão legítima, o sistema é obscuro gerando múltiplas interpretações.

2) Socialidade: é o princípio pelo qual o interesse coletivo se sobrepõe ao individual. Abondona-se o modelo oitocentista pelo qual a proteção era do indivíduo para a adoção de um modelo de proteção social.

Exemplos:

a) função social da propriedade com redução dos prazos de usucapião;
b) função social do contrato como norma de ordem pública (art. 2035, cc).

3) Eticidade: o sistema abandona o rigorismo formal típico de um sistema fechado para a adoção de cláusulas  gerais, cujo conteúdo é preenchido pelo magistrado no caso concreto inspirado por ditames éticos.

Exemplos:

a) Boa fé objetiva;
b) Adoção de equidade para a redução da indenização (arts. 928 e 944, cc).

Enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF)

Os enunciados representam decisões dos participantes das jornadas de direito civil promovidas em Brasília pelo CJF.
São, portanto proposições doutrinarias e não jurisprudenciais.
Sua importância consiste na interpretação de temas controvertidos do direito civil e são adotados pelos tribunais.
Ocorreram 6 jornadas até o momento (2013).

Estudo do Direito Civil

O código civil brasileiro se divide em parte geral e parte especial.
Na parte geral temos:

a) Pessoas: sujeitos de direito;
b) Bens: objetos da relação jurídica;
c) Fato jurídico: evento humano ou natural que repercute na ordem jurídica.

Pessoas

O código civil divide as pessoas em duas categorias:

a) Pessoa natural (pessoa física, conforme a contabilidade): é o ser humano.
b) Pessoa jurídica (ou pessoa coletiva, conforme código português): são entes aos quais o direito atribui personalidade.

Pessoa natural

Toda a pessoa (homem) é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1, cc).

Personalidade

É uma qualidade que o direito concede a certos entes e a pessoa natural.
Personalidade é soma dos caracteres corpóreos e incorpóreos.
Personalidade é a qualidade de ser pessoa.
Todos que tem personalidade têm também capacidade de direito ou de gozo, ou seja, é a aptidão para ser titular de direitos e deveres (obrigação).

Obs.: no passado o direito retirou personalidade e capacidade de algumas pessoas, exemplo os escravos. Atualmente, isto não é possível.

Quando se inicia a personalidade?

Teoria natalista

Pelo artigo 2, do código civil, ela se inicia a partir do nascimento com vida (teoria natalista).
O código não exige viabilidade (vita habilis), ou seja, que sobreviva por um período de tempo.
Também o código não exige forma física completa bastando nascer de uma mulher (Clóvis Bevilaqua).
Pela teoria natalista, o nascituro só conta com proteção estabelecida expressamente em lei.

Exemplos:

a) direito de receber doação (que deve ser aceita por seus representantes)
b) direito de suceder por meio de sucessão legítima;
c) se os pais forem destituídos do poder familiar deve-se nomear em favor do nascituro um curador ao ventre que representa seus interesses antes do nascimento.

Teoria concepcionista

É a teoria pela qual a personalidade se inicia com a concepção, ou seja, com o encontro dos gametas masculino e feminino. Portanto o nascituro (concebido e estando no ventre materno) já tem personalidade.
Assim, a lei apenas exemplifica seus direitos, mas não os restringe já que é pessoa.
No Brasil a teoria tem forte apoio doutrinário e tem por precursores Rubens Cimongi França e Silmara Chinelato.

Exemplos:

a) O STJ tem concedido indenização em favor do nascituro no caso de morte de seu pai pela perda da chance de convívio;
b) TJ SP condenou o humorista Rafinha Bastos a indenizar o nascituro por ofensa moral sofrida;
c) Para os concepcionistas os alimentos gravíticos são desnecessários, pois o titular da ação é o próprio nascituro e não a gestante, pois garantem o seu nascimento sadio.

> Para a primeira fase dos concursos, recomenda-se seguir o texto de lei.
> O STF decidiu por maioria de votos pela constitucionalidade da lei de biossegurança (11.105/05), logo permite o descarte e o uso de embriões para fins de pesquisa. Isso significa que a proteção ao embrião cessa após certo período.

Capacidade de fato ou de exercício (arts. 3 e 4, cc)

Capacidade de fato é a capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil.
A teoria da incapacidade tem por objetivo a proteção de certas pessoas que em razão da idade, doença ou vícios não tem perfeito discernimento para a prática dos atos da vida civil.

A capacidade é genérica enquanto a legitimização ou legitimidade é específica para a prática de certos atos por certas pessoas.
Exemplo: venda de ascendente para descendente em que o pai é capaz, mas não legitimado, pois precisa de autorização dos outros descendentes (art. 496, cc).

Espécies de incapacidade

a) incapacidade absoluta (art. 3, cc);
b) incapacidade relativa (art. 4, cc)

A diferença entre as espécies de incapacidade é o discernimento.
Os absolutamente incapazes não tem qualquer discernimento.
Assim, os absolutamente incapazes são representados, ou seja, alguém pratica o ato por ele, já que sua vontade é desconsiderada.
Logo o negócio jurídico por ele praticado pessoalmente é nulo (at. 166, cc).
Já o relativamente incapaz tem sua vontade considerada, mas como o discernimento não é completo será auxiliado (assistido). Se não for, o negócio jurídico e anulável.

Pais, tutores e curadores são representantes legais que podem representar ou assistir o incapaz dependendo do tipo de incapacidade.

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