Principiologia do direito civil de acordo com Miguel
Reale
São princípios norteadores que servem de base para o atual código
civil:
1) Operabilidade:
significa que a lei deve ser clara para ser compreendida e portanto aplicada
por isso o código civil é claro na adoção de alguns conceitos.
Exemplos:
a) distinção entre prescrição e decadência;
b) distinção entre sociedade e associação.
Obs.: em matéria de sucessão legítima, o sistema é obscuro
gerando múltiplas interpretações.
2) Socialidade:
é o princípio pelo qual o interesse coletivo se sobrepõe ao individual.
Abondona-se o modelo oitocentista pelo qual a proteção era do indivíduo para a
adoção de um modelo de proteção social.
Exemplos:
a) função social da propriedade com redução dos prazos de usucapião;
b) função social do contrato como norma de ordem pública
(art. 2035, cc).
3) Eticidade:
o sistema abandona o rigorismo formal típico de um sistema fechado para a
adoção de cláusulas gerais, cujo
conteúdo é preenchido pelo magistrado no caso concreto inspirado por ditames
éticos.
Exemplos:
a) Boa fé objetiva;
b) Adoção de equidade para a redução da indenização (arts.
928 e 944, cc).
Enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF)
Os enunciados representam decisões dos participantes das jornadas
de direito civil promovidas em Brasília pelo CJF.
São, portanto proposições doutrinarias e não jurisprudenciais.
Sua importância consiste na interpretação de temas
controvertidos do direito civil e são adotados pelos tribunais.
Ocorreram 6 jornadas até o momento (2013).
Estudo do Direito Civil
O código civil brasileiro se divide em parte geral e parte
especial.
Na parte geral temos:
a) Pessoas: sujeitos de direito;
b) Bens: objetos da relação jurídica;
c) Fato jurídico: evento humano ou natural que
repercute na ordem jurídica.
Pessoas
O código civil divide as pessoas em duas categorias:
a) Pessoa natural (pessoa física, conforme a
contabilidade): é o ser humano.
b) Pessoa jurídica (ou pessoa coletiva, conforme código
português): são entes aos quais o direito atribui personalidade.
Pessoa natural
Toda a pessoa (homem)
é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1, cc).
Personalidade
É uma qualidade que o direito concede a certos entes e a
pessoa natural.
Personalidade é soma dos caracteres corpóreos e incorpóreos.
Personalidade é a qualidade de ser pessoa.
Todos que tem personalidade têm também capacidade de direito
ou de gozo, ou seja, é a aptidão para ser titular de direitos e deveres (obrigação).
Obs.: no passado o direito retirou personalidade e
capacidade de algumas pessoas, exemplo os escravos. Atualmente, isto não é
possível.
Quando se inicia a personalidade?
Teoria natalista
Pelo artigo 2, do código civil, ela se inicia a partir do
nascimento com vida (teoria natalista).
O código não exige viabilidade (vita habilis), ou seja, que sobreviva por um período de tempo.
Também o código não exige forma física completa bastando
nascer de uma mulher (Clóvis Bevilaqua).
Pela teoria natalista, o nascituro só conta com proteção
estabelecida expressamente em lei.
Exemplos:
a) direito de receber doação (que deve ser aceita por seus
representantes)
b) direito de suceder por meio de sucessão legítima;
c) se os pais forem destituídos do poder familiar deve-se
nomear em favor do nascituro um curador ao ventre que representa seus
interesses antes do nascimento.
Teoria concepcionista
É a teoria pela qual a personalidade se inicia com a
concepção, ou seja, com o encontro dos gametas masculino e feminino. Portanto o
nascituro (concebido e estando no ventre materno) já tem personalidade.
Assim, a lei apenas exemplifica seus direitos, mas não os
restringe já que é pessoa.
No Brasil a teoria tem forte apoio doutrinário e tem por
precursores Rubens Cimongi França e Silmara Chinelato.
Exemplos:
a) O STJ tem concedido indenização em favor do nascituro no
caso de morte de seu pai pela perda da chance de convívio;
b) TJ SP condenou o humorista Rafinha Bastos a indenizar o
nascituro por ofensa moral sofrida;
c) Para os concepcionistas os alimentos gravíticos são
desnecessários, pois o titular da ação é o próprio nascituro e não a gestante,
pois garantem o seu nascimento sadio.
> Para a primeira fase dos concursos, recomenda-se seguir
o texto de lei.
> O STF decidiu por maioria de votos pela
constitucionalidade da lei de biossegurança (11.105/05), logo permite o
descarte e o uso de embriões para fins de pesquisa. Isso significa que a
proteção ao embrião cessa após certo período.
Capacidade de fato ou de exercício (arts. 3 e 4, cc)
Capacidade de fato é a capacidade para praticar pessoalmente
os atos da vida civil.
A teoria da incapacidade tem por objetivo a proteção de certas
pessoas que em razão da idade, doença ou vícios não tem perfeito discernimento
para a prática dos atos da vida civil.
A capacidade é genérica enquanto a legitimização ou legitimidade
é específica para a prática de certos atos por certas pessoas.
Exemplo: venda de ascendente para descendente em que o pai é
capaz, mas não legitimado, pois precisa de autorização dos outros descendentes (art.
496, cc).
Espécies de incapacidade
a) incapacidade absoluta (art. 3, cc);
b) incapacidade relativa (art. 4, cc)
A diferença entre as espécies de incapacidade é o discernimento.
Os absolutamente incapazes não tem qualquer discernimento.
Assim, os absolutamente incapazes são representados, ou
seja, alguém pratica o ato por ele, já que sua vontade é desconsiderada.
Logo o negócio jurídico por ele praticado pessoalmente é
nulo (at. 166, cc).
Já o relativamente incapaz tem sua vontade considerada, mas como
o discernimento não é completo será auxiliado (assistido). Se não for, o
negócio jurídico e anulável.
Pais, tutores e curadores são representantes legais que
podem representar ou assistir o incapaz dependendo do tipo de incapacidade.
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