Constituições no Brasil
2) 1891 – Constituição Republicana de 1891
Características: Instituiu o Estado Federal. Delimitou competências entre a União e os
Estados-membros. Ampliou os Direitos Humanos e pela primeira vez introduziu
expressamente o habeas corpus;
O Estado passou a ser laico, ou seja, não possuía religião oficial.
Habeas corpus, etimologicamente significando em latim "Que
tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad
subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre
violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de
locomoção, por parte de autoridade legítima.
2) 1891 – Constituição Republicana de 1891
Características: Instituiu o Estado Federal. Delimitou competências entre a União e os
Estados-membros. Ampliou os Direitos Humanos e pela primeira vez introduziu
expressamente o habeas corpus;
O Estado passou a ser laico, ou seja, não possuía religião oficial.
Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215,
imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle
legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado
sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de
forma sumária acerca da legalidade da prisão. O writ de habeas corpus,
em sua gênese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo
legal (due process of law). Sua utilização só foi restrita ao direito de
locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.
O habeas corpus no Brasil
A preocupação com a ilegalidade e abuso de prisões
arbitrárias chegou ao Brasil com D. João VI no decreto de 23 de maio do
ano 1821, mas a primeira legislação a conter o instituto do Habeas
Corpus foi o Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832
(art. 340), que assim previa: “Todo cidadão que entender que ele, ou
outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem
direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". Referida
garantia foi incluída em texto constitucional na Constituição Brasileira
de 1891, que estabelecia no Artigo 72 §22: “dar-se-á habeas corpus
sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou
abuso de poder”. Desse modo, a formulação ampla do texto constitucional e
a ausência de outras garantias que tutelassem os demais direitos e
liberdades contra ilegalidade ou abuso de poder levaram à interpretação
errônea de que o habeas corpus poderia ser utilizado para reparar lesão a
qualquer liberdade ou direito. Assim surgiram três posicionamentos
acerca da interpretação da lei: o primeiro sustentava que a garantia
deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse
ameaçado; em sentido oposto, o segundo afirmava que o habeas corpus, por
sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à
proteção da liberdade de locomoção; e, por fim, o terceiro
posicionamento, adotado na época pelo Supremo Tribunal Federal,
propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de
restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a
ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Esse último
posicionamento passou a ser conhecido como “doutrina brasileira do
habeas corpus”. Em 1926, através da reforma constitucional, o habeas
corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua
proteção a direitos que não a liberdade de locomoção. Além disso, todas
as demais Constituições brasileiras, sem exceção, incorporaram a
garantia do habeas corpus, sendo suspensa somente pelo Ato Institucional
nº 5, de 1968. Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da
Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito
fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim
proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na
iminência de sofrer.
A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos
elencados no Artigo nº 648 do Código de
Processo Penal Brasileiro, quais
sejam:
I - Quando não houver justa causa;
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - Quando o processo for manifestamente nulo;
VII - Quando extinta a punibilidade
O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as
outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal,
mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito
fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer
pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa
qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal
procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.
É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas
corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na
hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os
requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à
liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração
que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus.
É importante frisar que, como já se disse, por ser a
liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição
brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade
para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou
excessivos.
Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de
habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua
liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho.
Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer
pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da
vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal.
Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
Privação injusta de liberdade;
Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.
Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.
Histórico do Conceito no Brasil
Ano Órgão Emissor Tipo Normativo Número Artigo(s)
1907 Exemplo Decreto 1.778 Exemplo
1930 Exemplo Decreto 19.398 Exemplo
1931 Exemplo Decreto 20.810 Exemplo
1938 Exemplo Decreto-Lei 925 Exemplo
1939 Exemplo Decreto 1.316 Exemplo
1947 Exemplo Lei 33 Exemplo
1969 Exemplo Decreto-Lei 552 Exemplo
1990 Exemplo Lei 8.038 Exemplo
1996 Exemplo Emenda Constitucional 9.265 Exemplo
1907 Exemplo Decreto 1.778 Exemplo
1930 Exemplo Decreto 19.398 Exemplo
1931 Exemplo Decreto 20.810 Exemplo
1938 Exemplo Decreto-Lei 925 Exemplo
1939 Exemplo Decreto 1.316 Exemplo
1947 Exemplo Lei 33 Exemplo
1969 Exemplo Decreto-Lei 552 Exemplo
1990 Exemplo Lei 8.038 Exemplo
1996 Exemplo Emenda Constitucional 9.265 Exemplo
Existem três tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo ou
salvo-conduto, o habeas corpus propriamente dito, denominado repressivo
ou liberatório e o habeas corpus de ofício, aquele impetrado por juízes
ou tribunais conforme estabelece o paragrafo 2º do artigo 654 do CPP. O
primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade,
interpõe-no para que tal direito não lhe seja removido, isto é, antes
de acontecer a privação de liberdade; o segundo, quando já ocorreu a
"prisão" e neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao
direito constitucionalmente garantido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário